A lei que vai tirar o pão da mesa: como o PL da Misoginia ameaça o emprego das mulheres:
O Senado aprovou, em março, o PL 896/2023, que equipara a misoginia ao crime de racismo, com pena de dois a cinco anos de prisão, sem direito à fiança e imprescritível. O projeto agora tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência. Se for aprovado sem alterações, seguirá diretamente para a sanção presidencial. Entretanto, economistas e organizações de mulheres alertam para um possível efeito colateral pouco discutido: a medida pode aumentar o risco percebido pelos empregadores ao contratar mulheres, produzindo efeitos indesejados sobre sua inserção no mercado de trabalho brasileiro.
Como uma lei penal mexe com uma vaga de emprego?
Para compreender a questão, é preciso entender como um empregador toma decisões. Ao contratar um funcionário, ele não avalia apenas salários e encargos trabalhistas; também considera os riscos envolvidos na contratação. No caso do projeto, o tipo penal utiliza uma redação ampla — “conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres” — e ainda não existe jurisprudência consolidada que delimite, com clareza, onde termina o exercício legítimo da gestão e onde começa a responsabilidade penal.
Cobrar metas de uma funcionária poderia ser interpretado como perseguição? Um feedback mais rigoroso poderia dar origem a uma denúncia? Uma demissão poderia resultar em uma investigação criminal? Provavelmente não. Mas o empregador, especialmente o pequeno empresário, que não dispõe de assessoria jurídica nem de um departamento de recursos humanos, pode não ter segurança para responder a essas perguntas. Diante da incerteza, a reação pode ser silenciosa: optar pelo candidato que represente menor risco jurídico percebido. O homem.
Esse fenômeno é conhecido na economia como discriminação defensiva. Ela não aparece em documentos, não deixa evidências diretas e é extremamente difícil de identificar ou punir. A candidata simplesmente deixa de ser chamada para a entrevista e, muitas vezes, jamais saberá o motivo.
Já aconteceu antes — em outro país
Não é apenas teoria. Nos Estados Unidos, o Americans with Disabilities Act (ADA), criado para proteger pessoas com deficiência no mercado de trabalho, produziu efeitos inesperados em alguns segmentos. Um estudo clássico de dois economistas do MIT*, professores Dr. Daron Acemoglu e Dr. Joshua D. Angrist, encontrou redução no emprego de pessoas com deficiência após a entrada em vigor da lei, sugerindo que o aumento dos custos e riscos percebidos na contratação pode ter levado algumas empresas a contratar menos trabalhadores desse grupo. Os autores encontraram evidências de redução nas contratações, mas não de aumento nas demissões. O caso é frequentemente citado como exemplo de que uma proteção mal calibrada pode gerar efeitos contrários aos pretendidos.
O terreno onde a bomba cai
O mercado de trabalho feminino no Brasil já apresenta fragilidades estruturais. Enquanto a taxa de participação dos homens em idade ativa na força de trabalho é significativamente mais elevada, a das mulheres permanece em torno de 53% (Segundo IBGE 2025). Além disso, elas recebem, em média, cerca de 20% menos que os homens e aproximadamente 40% das trabalhadoras brasileiras estão na informalidade, sem carteira assinada, férias remuneradas ou cobertura previdenciária.
Soma-se a isso a chamada penalidade da maternidade. Estudos baseados em dados brasileiros mostram que, após o nascimento do primeiro filho, a participação das mulheres no emprego formal sofre uma queda acentuada e, em muitos casos, leva anos para se recuperar. Em outras palavras, qualquer aumento no risco jurídico percebido pelos empregadores ao contratar mulheres tende a recair justamente sobre um grupo que já enfrenta desvantagens estruturais no mercado de trabalho.
Quem paga a conta: 11 milhões de mães solo
Aqui, a discussão deixa de ser apenas estatística e passa a significar comida na mesa. Segundo dados do IBGE, o Brasil tem mais de 11 milhões de mães solo, e cerca de 40% dos lares são sustentados por mulheres. Em milhões de famílias, é a renda feminina que paga o aluguel, a conta de luz e a alimentação dos filhos.
Quando uma mãe solo perde uma oportunidade de emprego — ou sequer é chamada para uma entrevista —, não é apenas uma trabalhadora que fica fora do mercado. É uma família inteira que perde renda. Não por acaso, os domicílios chefiados por mulheres com filhos estão entre os que apresentam as maiores taxas de insegurança alimentar no país. Se menos mulheres conseguem acessar o emprego formal, o impacto ultrapassa o mercado de trabalho: aumenta a vulnerabilidade econômica das famílias e, em muitos casos, agrava a insegurança alimentar das crianças.
O efeito mais perverso: a volta ao agressor
Há ainda uma possível consequência que contraria o próprio objetivo da proposta. A literatura sobre violência doméstica é amplamente consistente ao apontar que a dependência econômica constitui um dos principais fatores que dificultam o rompimento de relacionamentos abusivos. Sem renda própria, muitas mulheres encontram enormes obstáculos para deixar o agressor, sobretudo quando precisam garantir o sustento dos filhos.
Se a medida vier a reduzir, ainda que indiretamente, as oportunidades de inserção das mulheres no mercado de trabalho, poderá aumentar a dependência econômica de parte delas e, consequentemente, sua vulnerabilidade à violência doméstica. Nesse cenário, uma lei concebida para ampliar a proteção às mulheres poderia, inadvertidamente, produzir efeitos contrários aos pretendidos, dificultando a autonomia econômica que é reconhecida como um dos principais instrumentos de prevenção da violência.
Tudo isso para punir o que já é crime
Há um último aspecto que merece reflexão. Grande parte das condutas que o projeto busca coibir já encontra previsão na legislação brasileira. Ameaça, perseguição, violência psicológica, injúria, difamação, lesão corporal e feminicídio já são crimes tipificados no ordenamento jurídico. O PL 896/2023 acrescenta um novo tipo penal baseado em conceitos amplos, inserido no regime jurídico aplicável aos crimes de racismo, o que, segundo seus críticos, pode ampliar a insegurança jurídica sem necessariamente criar novos mecanismos efetivos de proteção às mulheres.
Diversos especialistas e organizações que atuam na defesa dos direitos das mulheres sustentam que as políticas com maior evidência de eficácia concentram-se em outras frentes: prevenção da violência, fortalecimento da rede de acolhimento, ampliação da autonomia econômica das mulheres, estruturação das delegacias especializadas e aplicação efetiva da legislação já existente.
Proteger as mulheres é um objetivo que reúne amplo consenso. O desafio é assegurar que os instrumentos adotados ampliem sua segurança sem produzir efeitos colaterais indesejados sobre sua autonomia econômica e sua inserção no mercado de trabalho. Afinal, uma política pública é mais bem-sucedida quando consegue proteger direitos sem criar novas barreiras para aqueles que pretende beneficiar.
Por: Wereque Trajano | Empresário e Economista
Referencias:
Acemoglu, Daron; Angrist, Joshua D. (2001). “Consequences of Employment Protection? The Case of the Americans with Disabilities Act.” Journal of Political Economy, 109(5), p. 915–957


























