Vice-Procurador-Geral Eleitoral dá parecer pelo indeferimento do registro de candidatura de Kátia Abreu

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Vice-Procurador-Geral Eleitoral dá parecer pelo indeferimento do registro de candidatura de Kátia Abreu

Procuradoria da República sustenta que congressista não cumpriu prazo de filiação partidária e também não saiu do comando da FAET quatro meses antes da eleição, como determina a lei

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, emitiu parecer nesta quinta-feira (24), contra o registro de candidatura da senadora Kátia Abreu (PDT), para as eleições suplementares que acontece no dia 03 de junho de 2018.

No parecer que é opinativo, Humberto Jacques de Medeiros, afirma que a senadora Kátia Abreu não preenche a condição de elegibilidade de prévia filiação partidária – prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, com prazo definido no art. 9º da Lei das Eleições”.

“Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”  Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Segundo Humberto Jacques de Medeiros, precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em  Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, cuja natureza vinculante é expressamente prevista na legislação processual (art. 927, V, do Código de Processo Civil4), diz que:

“[a]s hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades” .

Medeiros sustenta ainda em seu parecer, que por ocasião do julgamento, o ministro Teori Zavascki, em seu voto, abordou o elemento surpresa decorrente das eleições suplementares, afastando a sua capacidade de afetar as causas de inelegibilidade.

FAET

Ainda de acordo com o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, um outro agravante, é que a senadora não estava desincompatibilizada da FAET – Federação da Agricultura no Tocantins:

“A candidata incorre em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, III, “a”, c/c art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, que afirma serem inelegíveis para o cargo de governador “os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado
cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas
de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público
ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social”.

Ao finalizar o seu parecer, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, pede que não seja deferido o registro de candidatura da senadora Kátia Abreu:

Por não ter reunido, tempestivamente, todas as condições de elegibilidade, e incorrer em causa de ilegibilidade, não deve ser deferido o requerimento de registro de candidatura da parte recorrida“.

TRE-TO

A senadora Kátia Abreu (PDT) teve o registro de candidatura aprovado por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no último dia 16. Na ocasião, o candidato Márlon Reis,  e o candidato  Carlos Amastha (PSB), haviam  feito pedido de impugnação da candidatura de Kátia Abreu, porque ela não cumpriu o prazo de filiação partidária de seis meses e também porque não deixou a presidência da Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins (Faet) no prazo legal de quatro meses.

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