A lei foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador do Tocantins em abril de 2018.
Advogado especialista em trânsito, Robson Tiburcioafirmou que a Lei Estadual nº 3.361/2018, que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado, fere o Código de Trânsito Brasileiro.
A lei foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador do Tocantins em abril de 2018 e está em vigor desde então. Inclusive, com base na nova lei, um juiz estadual mandou liberar um veículo que estava apreendido no norte do Estado.
O advogado explica que, para conseguir o licenciamento do veículo, o proprietário precisa quitar todos os débitos de multas e IPVA. “Não existe a possibilidade de o veículo não estar em dia com o IPVA e poder circular, ou seja, o veículo não pode ser considerado regular para circulação se existirem débitos relativos a tributos e multas de trânsito ou ambientais”, explicou.
Além disso, Robson Tiburcio afirmou que somente o Congresso Nacional pode legislar sobre trânsito, conforme estabelece o artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal. “A nova lei expõe o agente de trânsito municipal, que pode ser insultado pelo fato de fazer cumprir o Código de Trânsito, removendo o veículo em débito com o IPVA”, disse o advogado.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;