O projeto de lei visa a isenção de IPTU para imóveis cedidos ou alugados à entidades religiosas.
O pedido se funda na nossa Carta Magna, que garante imunidade tributária aos templos de qualquer culto, criando uma hipótese de não incidência consoante disciplina implícita no artigo 150, VI.
Entretanto a lei determina que a imunidade é atingida somente sobre a renda, patrimônio e serviços essenciais para suas atividades.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, VI), bem como, levando-se em conta o trabalho social hoje desenvolvido pelas igrejas e demais templos em meio à sociedade, imperiosa se mostra a aprovação do presente projeto de Lei, garantindo-se a propagação da fé. Até mesmo porque a assistência prestada à comunidade complementa os serviços que são próprios do Estado.
“É certo que os templos e cultos de natureza religiosa não tem a finalidade de obtenção de lucro e objetivam sua atuação em trabalhos que promovam benefícios de cunho social”, disse o parlamentar.