O Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) ratificou, durante a sessão desta quarta-feira, 27, a suspensão cautelar de três licitações na modalidade pregão presencial, de três municípios: Bom Jesus do Tocantins, Lizarda e Rio Sono, até que as irregularidades apontadas sejam sanadas. As cautelares foram emitidas pela primeira Relatoria que tem o conselheiro Manoel Pires dos Santos como relator.
Duas licitações (Bom Jesus do Tocantins e Lizarda) tratam da contratação de empresas para a prestação de serviços de gerenciamento de frotas dos municípios por meio de cartões inteligentes personalizados para cada veículo e software disponibilizado pela internet. Já a de Rio Sono é para contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar visando atender as demandas do Fundo Municipal de Educação.
De comum acordo com a Corte, a primeira relatoria apresentou em conjunto as demandas, destacando que tanto o objeto dos editais do pregão presencial de nº. 05/2019, da Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins, quanto o nº 03/2019, da Prefeitura de Lizarda, apontam irregularidades como a falta de publicidade, a não disponibilização do edital por correio eletrônico (e-mail) ou site da Prefeitura (Portal da Transparência), inviabilizando o acesso de diversas empresas e a ampla concorrência.
Segundo a cautelar, “a publicidade no procedimento licitatório possui tanto a finalidade de garantir maior amplitude de participação de possíveis interessados em contratar com o Poder Público, como visa, também, assegurar transparência ao ato, o que possibilita maior atividade fiscalizatória, tanto por parte dos órgãos de controle, como pela própria sociedade”.
Rio Sono
Com relação a suspensão cautelar sobre o pregão presencial nº 02/2019, da prefeitura de Rio Sono, a relatoria, após ser notificada por meio da Ouvidoria sobre possíveis irregularidades, remeteu o feito à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), que detectou problemas que podem vir a frustrar o caráter competitivo da licitação, com excessivas cobranças, como “a exigência de certidões de quitação de tributos federais, ao invés de exigir apenas a comprovação de regularidade da empresa, o que fere a súmula 283 do TCU.”