Mutirão: Justiça concede 46 benefícios previdenciários em Tocantínia

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Mutirão: Justiça concede 46 benefícios previdenciários em Tocantínia

Em mutirão realizado esta semana, pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Tocantínia, a Justiça garantiu o direito ao benefício previdenciário para 46 trabalhadores. Ao todo, 59 audiências foram realizadas nesta terça e quarta-feira (04 e 05/09). Entre os principais casos, destaque para os processos envolvendo aposentadoria rural, auxílio doença, pensão por morte e salário maternidade.

As audiências foram realizadas pelo juiz Alan de Ribeiro da Silva, que de um total de 57 julgamentos de mérito, julgou procedente 46 ações. Nas sentenças, o magistrado condena o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício no valor de um salário mínimo para os trabalhadores.

Legislação

Conforme a Lei 8.213/91, a concessão do salário maternidade é garantida nos termos do art. 39, parágrafo único, desde que haja comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de dez meses anteriores à data do parto.As provas materiais incluem declaração do exercício de atividade rural, certidão de nascimento dos filhos, nas quais qualificam a autora como lavradora, certidão de trabalhadora rural e a carteira de trabalho sem vínculos empregatícios.

Em relação à aposentadoria rural, a concessão do benefício, no termo disposto no artigo 48, que exige idade mínima de 60 anos para homens e 55  para mulheres, está atrelada à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Sobre o auxílio doença, a legislação beneficia os trabalhadores incapacitados por mais de quinze dias consecutivos, mediante comprovação da condição de assegurado; e sobre a pensão por morte, o artigo 74, da Lei nº 8.213/91, regulamenta que o benefício é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, após 90 dias do requerimento ou decisão judicial, no caso de morte presumida.

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