Regras valem para pescados capturados nas modalidades esportiva e amadora, mantêm exceções, observadas as novas tabelas de restrições de espécies e limites de tamanho
O Governo do Tocantins, por meio do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6058, dessa terça-feira, 29, a portaria nº 53/2022, que altera as regras sobre transporte de pescado no âmbito do Estado, para exemplares capturados nas modalidades esportiva e amadora. Na mesma edição, também foi publicada a portaria nº 54/2022, que trata da proibição de captura, transporte e comercialização de espécies de peixes especificadas e estabelece limites de tamanhos permitidos, conforme tabelas dispostas em seus anexos.
Para o diretor de Proteção e Qualidade Ambiental do Instituto, Eliandro Gualberto, as novas regras contemplam, de forma equilibrada, as necessidades ambientais, do pescador esportivo, amador, profissional, além do produtor rural e do pesquisador. “São mecanismos que tornam mais objetiva as regras voltadas para ictiofauna do Estado, favorecem a dinâmica de atuação das equipes de fiscalização e mantém requisitos essenciais à produção de conhecimento e a preservação das espécies”, enfatizou o diretor.
A proibição do transporte de pescado, pelo período de três anos, comporta hipóteses de exceção, conforme dispõe o art. 2º da portaria nº 53/2022. Nos casos da pesca amadora e esportiva, bem como da pesca profissional devem ser observadas as novas tabelas de espécies com captura proibida e de tamanhos mínimos e máximos para exemplares permitidos.
Hipóteses excluídas
A captura e/ou estocagem de pescado, exclusivamente para consumo no local da pesca, para as modalidades esportiva e amadora, limitado à quantidade máxima de três quilogramas por pescador licenciado;
O transporte, para as modalidades esportiva e amadora, de um único exemplar de pescado de espécie nativa por pescador licenciado;
O transporte de pescado, para a modalidade de pesca profissional, em conformidade com a autorização de transporte e comercialização de pescado emitida pelo Naturatins, observada a legislação vigente;
A pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado;
A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.
Espécies e medidas
A portaria que estabelece regras para a captura de pescado, específica as espécies proibidas, bem como os tamanhos mínimos e máximos dos exemplares permitidos, em três tabelas distintas, sem prejuízo ao disposto na portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 445/2014, que dispõe da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção – Peixes e Invertebrados Aquáticos.
O anexo I traz a tabela que lista 104 espécies com pesca liberada, observadas as restrições de tamanho mínimo e máximo; o anexo II apresenta a tabela contendo duas espécies com pesca liberada, sem restrições de tamanho, sendo elas a tilápia e bagre-africano; e o anexo III registra a tabela composta por seis espécies com pesca proibida, sendo elas: dourada de couro, coroatá/surubim-chicote; arraia-maçã; rubinho; aracu-boca-pra-cima e pacu-dente-seco.
A medida do pescado considera a dimensão da ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.
Tabelas não se aplicam
À pesca de caráter estritamente científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado;
À despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a devida comprovação de origem.
Abrangência
As regras de ambas as portarias se referem a captura de pescado no âmbito das Bacias Hidrográficas Araguaia/Tocantins, nos Rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água. As publicações estão em vigor a partir do dia 29 de março de 2022. O descumprimento do disposto nestes documentos resulta em penalidades previstas na Lei Federal nº 9.604/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008 e demais normas em vigor.