Governador Carlesse assina Medida Provisória que aprimora pagamentos de impostos com dação de imóveis urbanos e rurais

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Governador Carlesse assina Medida Provisória que aprimora pagamentos de impostos com dação de imóveis urbanos e rurais

O governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, irá enviar nesta quarta-feira, 19, para a Assembleia Legislativa a Medida Provisória (MP) n° 20/2020, que aprimora a possibilidade de pagamentos de impostos (créditos tributários) inscritos na dívida ativa do Estado, por meio da dação de imóveis urbanos e rurais por parte de devedores.

Trata-se de mais uma ação do Governo do Tocantins com o objetivo de incrementar o modelo de arrecadação fiscal, compatibilizando com o cenário de crise econômica gerado a partir da pandemia do novo Coronavírus.

De acordo com o governador Carlesse, a edição desta Medida Provisória aperfeiçoou a prática e tornou o processo menos burocrático aos interessados. “Estamos abrindo as melhores condições para que o cidadão ou a empresa quite seus impostos que estão em atraso, podendo utilizar bens imóveis como forma de pagamento. Já existia uma Lei de 2010 que tratava deste assunto, mas havia uma série de entraves burocráticos que tornava o processo bem mais complicado. Agora, nós tornamos ela específica para esse assunto e facilitamos ainda mais o processo”, destacou o Governador.

Sobre a Medida Provisória

A MP n° 20/2020 atualizou a prática de dação como forma de pagamento de impostos. Os bens imóveis devem abranger a totalidade do crédito tributário contendo a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora que se pretende liquidar.

Outra exigência é que o bem imóvel deve estar localizado no Estado do Tocantins, estando regularmente inscrito em nome do devedor ou ainda de terceiros, mas com a devida anuência do proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O bem deve estar desocupado e desembaraçado de quaisquer ônus e, caso o cidadão ou a empresa pretenda usar um imóvel rural como pagamento, o mesmo deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e devidamente georreferenciado e regular com relação à legislação ambiental.

A MP assegura ainda que caso o valor da dívida seja maior que o valor de avaliação do imóvel, fica assegurada, ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro da diferença.

Trâmite Processual

Para que o cidadão ou a empresa dê início ao processo de dação como forma de pagamento, deverá primeiro ser apresentado um requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Tocantins (Sefaz), com as seguintes informações:

👉 – Os créditos tributários a serem objeto da dação em pagamento assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

👉 – Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;

👉 – Documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

👉 – Documento de identificação do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

👉 – Certidão, extraída há menos de 30 dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

👉 – Certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

👉 – Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

👉 – Laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 180 dias;

👉 – Manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;

👉 – Carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.

Autorização

Uma vez apresentada toda a documentação citada acima, a Comissão de Dação em Pagamento da Sefaz encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido. Além disso, remeterá o processo administrativo ao titular da Sefaz, a quem caberá decidir acerca do pedido.

Uma vez autorizado, o processo retornará à PGE para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor; por seu cônjuge ou companheiro; pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento; e pelo Procurador-Geral do Estado.

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