Em 26 de outubro de 2018, após inspeção do Ministério Público Estadual (MPE) apontar várias irregularidades, a Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça teria informado que “os problemas contatados seriam todos sanados no mês de novembro” daquele mesmo ano. Em 29 de março deste ano, nova inspeção constatou que a situação havia piorado em vez de melhorado, o que fez o MPE propor Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado promovesse a reparação de oito gargalos, entre os quais a superlotação na unidade, construída para comportar 24 detentas, mas à época comportando 66, sendo que 23, já condenadas, permaneciam custodiadas provisoriamente.
Em sua defesa, o Estado argumentou que “tanto o pedido liminar, quanto o mérito da ação, se limitam a requerer a realização de reformas na estrutura física da Unidade Prisional, restando claro que a liminar pleiteada se confunde com o próprio mérito da causa, situação vedada em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, pleiteia o indeferimento dos pedidos liminares”.
Ao analisar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais deferiu o pedido de liminar ao vislumbrar, em sede prefacial, “os requisitos positivos exigidos pela sistemática processual para a concessão da liminar” e determinou que o Estado promova, em até 180 dias (seis meses), oito medidas para solucionar os problemas apontados: reduzir para 24 o número de detentas; providenciar camas com colchões para todas as reeducandas custodiadas; disponibilizar uniformes e produtos de higiene às detentas, estes últimos em quantidade e frequência compatíveis com as necessidades razoáveis de todas as reeducandas; designar servidores em quantitativo suficiente e adequado, por plantão, para fazer a guarda efetiva da unidade; instalar sistema de vídeo-monitoramento na unidade, a fim de evitar os chamados “pontos cegos”, onde não há qualquer vigilância e é possível o contato ilegal e indevido das detentas com pessoas fora dos muros.
O juiz determinou também que o Estado precisa ainda efetuar os reparos necessários em toda a parte elétrica da unidade, a fim de eliminar as fiações expostas e as “gambiarras” constatadas; consertar a caixa d’água da unidade, promovendo sua instalação de acordo com as normas sanitárias vigentes; e providenciar a implantação de unidade materno-infantil, a fim de permitir a alocação, separada das demais, das reeducandas que se encontram gestantes ou que possuam filhos até seis meses de vida, em fase de lactação.