O presidente da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), deputado Antonio Andrade (PTB), encaminhou duas Medidas Provisórias (MP) à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) na manhã desta terça-feira, 6.
A primeira delas, a MP nº 5, atualiza o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja no Tocantins (PECFS) e institui as medidas e ações de profilaxia e controle da praga no Estado.
A medida trouxe também algumas mudanças importantes para o plantio de soja, como a possibilidade de o produtor de soja salvar sementes para uso próprio nas planícies tropicais, e para fins de pesquisa científica.
Segundo o responsável técnico pelo Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja no Tocantins, Cleovan Barbosa, a produção de soja com finalidade para sementes nas várzeas tropicais estava restrita às sementeiras e à pesquisa científica.
“A partir de agora, o produtor dentro das normas que estabelecem a legislação poderá, desde que efetue um cadastro antecipado na Adapec, produzir sementes nas planícies tropicais para cultivo em suas lavouras”, afirmou Cleovan.
Ferrugem Asiática da Soja
É a principal praga que acomete a oleaginosa, causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi. Ela dissemina-se rapidamente entre as plantações pelo vento. O maior prejuízo causado é a redução da produtividade, já que causa desfolha precoce nas plantas, impedindo que os grãos de soja se formem completamente.
Medida Provisória nº 6
Já por meio da MP nº 6, o Governo do Tocantins amplia processo de regularização fundiária em imóveis urbanos de sua propriedade, por meio de venda direta, nos 139 municípios do Estado.
A proposta esclarece que a Lei nº 2.758, de 28 de agosto de 2013, autorizava o Executivo a promover a regularização fundiária em imóveis localizados exclusivamente na área urbana de Palmas, e, com as novas alterações, a norma passa a valer para todos os imóveis urbanos de propriedade do Estado localizados nos demais municípios.
Conforme a MP nº 6, o Poder Executivo está autorizado a promover, por meio de venda direta, a regularização fundiária em imóveis de natureza multifamiliar, comercial, mista, industrial e coletiva, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
Essa regularização fundiária ocorre por meio de alienação onerosa direta com licitação dispensada, na conformidade do artigo 98 da Lei Federal nº 13.465/17. Nesse caso, a venda direta é concedida para, no máximo, dois imóveis, sendo um residencial e um não-residencial, por pessoa física ou jurídica.
Apreciação
Após a apreciação da CCJ, colegiado que avalia a constitucionalidade dos projetos na Casa de Leis, as duas matérias do Executivo passarão por outras comissões. Se aprovadas, seguirão ao plenário para votação final dos deputados.